POLÍCIA MILITAR;
COMANDO GERAL;
DIRETRIZ DE AÇÃO OPERACIONAL
CLASSIFICAÇÃO: DIRETRIZ DE PROCEDIMENTO PERMANENTE Nº 020/CMDO G/89
ASSUNTO: POLICIAMENTO OSTENSIVO DE GUARDAS
1. FINALIDADE
Padronizar as condutas relativas à execução e controle das guardas para segurança externa de Estabelecimentos Penais, Repartições Públicas e Escoltas de Presos consideradas atividades pertinentes à competência da Polícia Militar, de acordo com o Decreto Federal 88.777 (R-200), de 20 Set 83.
2. CONCEITUAÇÃO
Tipo específico de policiamento ostensivo, que visas à guarda de aquartelamento, a segurança externa de estabelecimentos penais, e a segurança física das sedes dos poderes estaduais e outras repartições públicas de importância, assim como a escolta de presos fora dos estabelecimentos penais.
(...)
b. GUARDA DE PRESO EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
1) Guarda de Preso em Estabelecimentos Hospitalares, consiste na segurança e vigilância do preso internado em Estabelecimentos Hospitalares, bem como na proteção de seus funcionários e demais pacientes;
2) A Guarda cumprirá sua missão sempre com o uniforme ostensivo, armada e equipada;
3) Proceder-se-á a ação de Guarda somente mediante prévia requisição da Autoridade competente à Autoridade Policial-Militar local;
4) Não se realizará Guarda de preso em Estabelecimentos Hospitalares, em atendimento a pedido verbal;
5) Compete ao contingente policial-militar do local do internamento a execução dessa guarda;
6) Antes do início da execução da Guarda, compete ao Cmt. Da OPM (Pel PM ou Dst PM) solicitar a obter por escrito, da autoridade judiciária ou policial competente, solicitar as seguintes informações:
- Identidade do preso;
- Grau de periculosidade;
- Pessoas que estão autorizadas a trata-lo e visita-lo;
- Pessoas que poderão permanecer no quarto na qualidade de acompanhante;
- Medidas de segurança especiais.
7) O efetivo da Guarda será fixado em função da periculosidade e estado de saúde do preso;
8) ALÉM DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ESTABELECIDAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, A GUARDA HOSPILAR COMPETE O SEGUINTE:
a) Manter-se no interior do quarto, exceto em casos de doenças contagiosas, com as portas e janelas fechadas e de posse de chave;
b) Nos casos de doença contagiosa, permanecer em local orientado pela equipe médica e que ofereça condições plenas de vigilância e proteção;
c) Somente permitir a entrada no quarto, do médico e seus auxiliares e pessoas devidamente autorizadas (por escrito) pela autoridade judiciária competente;
d) Revisar minuciosamente todas as encomendas destinadas ao preso e;
e) Em casos de doenças contagiosas, tomar medidas cautelares determinadas pelo médico, sem prejuízo de segurança e vigilância.
Somente após o recebimento do preso e emissão do devido recibo pela guarda, iniciará a responsabilidade da guarda.
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