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TEMPOS DA DITADURA

Acesso ao site
do SINTESPE é bloqueado nos computadores
dos órgãos do serviço público


Os computadores dos órgãos do Serviço Público do Estado tiveram o acesso ao site do SINTESPE bloqueado.

“Isso retira o direito ao acesso a informação de quem não possui internet em sua residência”, comenta um servidor.

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REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

Aposentadoria dos servidores públicos estaduais

 

A Lei Complementar no 470, de 09 de dezembro de 2009, assegura ao Servidor Público Estadual da Administração direta, Autarquias e Fundações, afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo no IPREV.


LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 09 de dezembro de 2009

 

Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 47/2009
DO: 18.748 de 09/12/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a aplicação de normas para a apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao servidor público estadual da administração direta, autarquias e fundações, é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) diascontadosdadatado protocolo no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Art. 2º A análise e a instrução do processo de aposentadoria no setor de Recursos Humanos do órgão/entidade em que o servidor estiver lotado não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º No caso de exceder os prazos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, fica assegurado ao servidor o direito de afastar-se do seu exercício após 60 (sessenta) dias da protocolização do processo no órgão de lotação do servidor.

Art. 4º O direito ao afastamento de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar deverá ser convalidado pela chefia imediata, e esta deverá comunicar o afastamento ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, por meio do formulário padrão.
Parágrafo único. Durante o afastamento, até a data da conclusão da análise do processo de aposentadoria, serão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.

Art. 5º Após afastado, nos termos dos arts. 1º ou 3º desta Lei Complementar, e no caso de indeferimento do pedido pelo órgão de lotação ou pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ou de anulação da aposentadoriapeloTribunaldeContasdoEstado,oservidor público estadual deverá retornar ao exercício no órgão de sua lotação, no prazo de até 3 (três) dias após ter tomado ciência da referida decisão, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens do cargo.

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto neste artigo implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em Lei.

Art. 6º A contagem do prazo previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar será interrompida quando, para conclusão da análise do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimento do requerente.
§1ºO servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da diligência para atendimento ao solicitado.

§ 2º Vencido o prazo, e no caso da diligência ainda não ter sido atendida, o servidor deverá retornar imediatamente ao efetivo exercício e aguardar até o despacho conclusivo do pedido de aposentadoria.

§ 3º O não cumprimento ao disposto no parágrafo anterior deverá ser comunicado pela chefia imediata ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, que deverá bloquear os seus vencimentos e iniciar os procedimentos de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar possível abandono de emprego.

Art. 7º É da responsabilidade do servidor manter atualizados, no órgão/entidade de lotação, os dados cadastrais que possibilitem a sua localização.

Art. 8º A análise dos processos de aposentadoria deverá obedecer, rigorosamente, a ordem de data de protocolo dos processos nos setores competentes.
§ 1º A excepcionalidade ao disposto no caput deste artigo será permitida apenas ao idoso e ao portador de necessidades especiais, que têm prioridade resguardada em Lei.
§ 2º Os casos de aposentadoria por invalidez terão prioridade sobre os demais processos, sendo autorizado ao servidor afastar-se imediatamente após a emissão do Laudo Pericial.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 9.832, de 03 de abril de 1995.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado

 
 
 

 
 
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