
Dr. Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss
Advogado responsável pela Área Trabalhista
do escritório Lopes de Haro, Machado Leal
Direito Médico & Assessoria Jurídica |
Toda pessoa, física ou jurídica, integrante de uma
categoria, econômica ou profissional, é devedora de
um tributo chamado de “contribuição sindical”, também conhecido como imposto
sindical. Tal, assertiva é extraída do art. 8°, IV, da Constituição Federal e art. 579, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para melhor entendermos o tema, faz-se
necessário o esclarecimento de alguns term os legais. Entendemos por categoria a
reunião de pessoas (trabalhadores ou empregadores) pela similitude de interesses
econômicos ou de condições de vida oriundas do trabalho em comum. Assim, a reunião
de médicos pela similitude de condições de vida oriundas do trabalho forma a categoria
profissional dos médicos, representada pelo Sindicato (SIMESC). |
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A representação pelo sindicato é compulsória, ou seja, o simples fato de exercer a
medicina faz com que o profissional médico fique vinculado ao SIMESC e, como
conseqüência, seja devedor da contribuição sindical. Importante destacar que esta
contribuição não se confunde com a mensalidade sindical, paga somente por aqueles
que voluntariamente se filiem ao sindicato.
No âmbito da iniciativa privada o tema não traz grandes questionamentos. Porém a
questão ganha outros contornos quando envolvemos a Administração Pública. Isto
porque a contribuição sindical prevista no art. 8°, IV, da Constituição Federal também é
devida pelos servidores públicos. Acontece que a própria Carta Constitucional
condicionou a cobrança desse tributo fosse realizada mediante Lei.
Como dito, no âmbito da iniciativa privada a questão não possui grandes
questionamentos, pois a Lei que a Constituição exige já é vigente e formalizada pelo
Dr. Ângelo Eduardo Strzalkowski Kniss
Advogado responsável pela Área Trabalhista
do escritório Lopes de Haro, Machado Leal
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art. 579, da CLT. Já no âmbito da Administração Pública sempre existiu a discussão
acerca da Lei para cobrança dos servidores públicos.
Assim, deparando-se com a questão da legalidade do desconto da contribuição sindical
dos servidores públicos (regidos por estatuto) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem
decidindo pela legalidade, sob argumento de que a previsão legal é feita pela CLT a
qual, no entender dos Ministros daquela Corta, é aplicável a todos por se tratar de
matéria tributária não restrita a relação empregado e empregador (objeto de tutela da
CLT).
Não obstante o entendimento do STJ, alguns setores da Administração Pública não
efetuavam o desconto por entenderem exatamente que não há Lei específica sobre o
tema aplicável aos servidores públicos.
Como é de conhecimento da categoria médica, o SIMESC não exige o desconto da
contribuição sindical.
Entendemos que a defesa dos interesses da categoria pelo
Sindicato deve ser feita sem ônus para os seus integrantes, diante do Princípio da
Liberdade Sindical previsto pela Constituição Federal. Aqueles que desejam uma
assessoria personalizada do seu Sindicato possuem a faculdade de filiação.
Com a intenção de instituir a cobrança em todas as esferas da Administração Pública
(federal, estadual e municipal), o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) editou a
Instrução Normativa n° 01, de 30 de setembro de 2008 que assim dispõe: Os órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher
a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso significa que todos os servidores públicos terão descontado em seus pagamentos o
equivalente a um dia de trabalho por ano, todos os meses de março. Isto é a contribuição
sindical.
Da mesma forma que contribuição dos empregados na iniciativa privada, o SIMESC
entende que a contribuição não é devida pelos servidores públicos. Por isso, o SIMESC
está ingressando com uma ação judicial contestando a cobrança.
Para evitar o entendimento do STJ sobre o tema, a assessoria jurídica pretende levar a
discussão para a análise da Justiça do Trabalho, especialmente após a ampliação de sua
competência promovida pela Emenda Constitucional n° 45/2004.
Fonte: Boletim Médico SIMESC 124 - Jan/Fev/Mar
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