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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA 


Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, estabelece normas do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências.                       

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
Capítulo IDa Natureza Jurídica, Sede, Foro e Objetivo

Art. 1º -
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina – RPPS/SC, dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, dos militares, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, é constituído e organizado nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º -
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, criado pela Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, é mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O IPESC, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina, tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, aos militares, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único – O IPESC é responsável pela gestão dos seguintes benefícios previdenciários:
  1. aposentadoria por invalidez;
  2. aposentadoria compulsória;
  3. aposentadoria voluntária;
  4. transferência para a reserva remunerada;
  5. reforma
  6. pensão por morte; e
  7. auxílio-reclusão.
Art. 4º - São diretrizes do RPPS/SC:
  1. regime de previdência, de caráter contributivo e filiação obrigatória;
  2. proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro-atuarial;
  3. vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição Federal;
  4. caráter participativo da gestão administrativa, com representantes do Poder Público Estadual, dos segurados e dos pensionistas;
  5. organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;
  6. Aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
  7. identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis dos segurados e dependentes;
  8. pleno acesso dos segurados e pensionistas às informações relativas à gestão do regime.
CAPÍTULO II
Dos Segurados

Art. 5º -
São segurados e contribuintes obrigatórios do RPPS/SC os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os militares,  ativos e inativos, do Estado de Santa Catarina:
  1. do Poder Executivo, nesse incluídas suas autarquias e fundações;
  2. do Poder Judiciário, nesse incluídos os Magistrados;
  3. do Poder Legislativo;
  4. do Ministério Público, nesse incluídos os Membros;
  5. do Tribunal de Contas, nesse incluídos os Membros.
§ 1º - A filiação ao RPPS/SC se dá a partir da investidura em cargo público efetivo no âmbito do Estado de Santa Catarina.§ 2º - Na hipótese de acumulação lícita, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.§ 3º - Permanece filiado ao RPPS/SC na qualidade de segurado, mediante contribuição previdenciária, o servidor titular de cargo efetivo e o militar, ativo, que estiver afastado de suas funções, quando:
  1. cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
  2. afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções;
  3. no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei;
§ 4º - Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou funções exercidos, sem remuneração ou subsídio, o segurado  deverá efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 15, desta Lei Complementar.§ 5º - São filiados ao RPPS/SC, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.Art. 6º - A perda da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá nas seguintes hipóteses:§ 1º - Para os servidores titulares de cargos efetivos:
  1. morte;
  2. ausência ou morte presumida, desde que essas sejam declaradas por sentença transitada em julgado;
  3. exoneração ou demissão;
  4. afastamento ou licenciamento sem remuneração, quando não efetuados os recolhimentos previstos no § 4º do art. 5º, desta Lei Complementar, por período superior a três meses.
§ 2º - Para os militares:
  1. morte;
  2. extravio;
  3. demissão ou licenciamento do serviço ativo;
  4. perda do posto ou patente;
  5. exclusão a bem da disciplina;
  6. deserção;
  7. anulação de inclusão;
  8. licenciamento, quando não efetuados os recolhimentos previstos no § 4º do art. 5º, desta Lei Complementar, por período superior a três meses.
Art. 7º - A inscrição do segurado é obrigatória e automática e gera efeitos imediatos, enquanto que a dos seus dependentes deverá ser formalizada junto ao setorial de recursos humanos, a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 8º, desta Lei Complementar, a inscrição estará condicionada à prova inequívoca da condição invocada.
§ 2º - O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à comprovação do fato alegado.

CAPÍTULO V
Dos Dependentes

Art. 8º –
São considerados dependentes:
  1. o(s) filho(s) solteiro(s) menor(es) de 21 (vinte e um) anos e não emancipado(s);
  2. o(s) filho(s) inválido(s), não emancipado(s), enquanto durar a invalidez;
  3. o cônjuge;
  4. o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que perceba pensão alimentícia;
  5. o companheiro, a companheira;
  6. o enteado e o tutelado, nas condições do inciso I e II que não percebam pensão alimentícia, benefício de outro órgão previdenciário e que não possuam bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação;
  7. os pais que não tenham meios próprios de subsistência e vivam sob a dependência econômica do segurado.
  8. o irmão inválido não emancipado, enquanto durar a invalidez, que viva sob a dependência econômica do segurado.
§ 1º - A dependência econômica, condição da dependência previdenciária, deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.
§ 2º - É vedado para efeitos de reconhecimento de dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/SC, quaisquer outras condições diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 3º - Presume-se a dependência econômica em relação aos:
  1. filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos;
  2. filhos inválidos, enquanto durar a invalidez.
§ 4º - A condição de invalidez, para ser reconhecida como fator de dependência, deverá ser apurada em perícia realizada pela Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - DPSO do Estado e comprovada periodicamente.
§ 5º - O(a) companheiro(a), tal como definido nesta Lei Complementar, pode concorrer com os dependentes previstos nos incisos I, II, III e IV, do caput.
§ 6º - Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável, nos termos da Lei Civil, com o segurado ou segurada.
§ 7º -
Os dependentes arrolados nos incisos I a VI, do caput, são preferenciais, concorrendo entre si, e os dos incisos VII e VIII, do caput, somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.
§ 8º - Para os efeitos desta Lei Complementar, presume-se dependência econômica àquela cuja renda familiar mensal, não seja superior a 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 9º -
A perda da condição de dependente, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
  1. para o cônjuge:
  2. pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
  3. pela nulidade ou anulação do casamento.
  4. para os filhos, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.
  5. para os dependentes em geral:
  6. pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
  7. pela morte;
  8. pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem;
  9. pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá, entretanto, excluir o dependente de que trata o inciso I do art. 8º.
  10. para o(a) companheiro(a), pela cessação da união de fato, sem que seja assegurada prestação de alimentos.
Par ágrafo único - O casamento, a união estável ou o concubinato do dependente extingue a condição de beneficiário do RPPS/SC.

TÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas

Capítulo I
Do Patrimônio

Art. 10 - O patrimônio do RPPS/SC será constituído de:
  1. bens móveis, imóveis, valores e rendas;
  2. bens e direitos que, a qualquer título, sejam-lhe adjudicados e transferidos.

 Art. 11 - A aquisição, alienação, oneração ou construção de bens imóveis do RPPS/SC, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração do IPESC.

Capítulo II

Das Receitas

Art. 12 -
As receitas do RPPS/SC serão constituídas dos seguintes ativos:
  1. das contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares, ativos, do Poder Executivo incluindo suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
  2. das contribuições previdenciárias mensais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares, inativos, e dos pensionistas, do Poder Executivo incluindo suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
  3. das contribuições previdenciárias mensais de pensões remanescentes, cujo instituidor era vinculado às prefeituras, serventuários da justiça e IPALESC;
  4. das contribuições previdenciárias do Poder Executivo incluindo suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
  5. das receitas provenientes de aplicações financeiras;
  6. receitas patrimoniais, extraordinárias e de correção monetária;
  7. dos bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado ou por terceiros;
  8. receitas das transferências oriundas da compensação financeira entre os regimes previdenciários;
  9. das transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Estado;
  10. pelos aportes extraordinários do Estado;
  11. de outras receitas, doações e legados.
TÍTULO - III
Do Regime Próprio de Previdência Social do EstadoCapitulo - I

Das Disposições Gerais

Art. 13 -
O regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e dos militares do Estado de Santa Catarina é de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Art. 14 - Os princípios e as normas para o funcionamento deste regime próprio de previdência, serão baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
  1. realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, bem como de auditoria independente, se for o caso, utilizando parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
  2. garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes da contribuição previdenciária do segurado e dos Órgãos do Poder Público estadual;
  3. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos, aos militares, e aos respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios;
  4. pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e militares, ativos e inativos e dos pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
  5. registros contábeis individualizados das contribuições de cada servidor e militar e dos respectivos recursos provenientes do Poder Executivo incluindo suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;
  6. identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagas;
  7. sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos Órgãos de controle interno e externo.
Cap ítulo II

Da Fonte de CusteioArt. 15
A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao RPPS/SC e administrada pelo IPESC:
  1. pelos servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a parcela remuneratória que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;
  2. pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  3. pelos militares ativos, com alíquota de 11% (alíquota a ser definida no cálculo atuarial) calculada sobre a parcela remuneratória que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária;
  4. pelos militares transferidos para a reserva remunerada e os reformados com alíquota de 11% (alíquota a ser definida no cálculo atuarial) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  5. pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas previstos nos incisos I e II deste artigo.
  6. pelo Poder Executivo, exclusivamente aos militares, com alíquota de 22% (alíquota a ser definida no cálculo atuarial) calculada sobre a remuneração, proventos e pensões dos militares transferidos para a reserva remunerada e os reformados e dos pensionistas previstos nos incisos III e IV deste artigo.
§ 1º - Aplica-se ao Magistrado e aos Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I, II e V deste artigo.
§ 2º
- A contribuição previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com a respectiva Guia de Informações Previdenciárias, instituída pelo Decreto nº 3.668, de 28 de outubro de 2005.
§ 3º -
A contribuição previdenciária incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 61 desta Lei Complementar, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 4º
O valor da contribuição previdenciária calculado conforme o § 3º será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 5º - A contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos V e VI do caput é devida pelo Poder ou Órgão a que o servidor titular de cargo efetivo e o militar, ativo e inativo, e o instituidor da pensão previdenciária, estiverem vinculados.
 
Art. 16 – A contribuição previdenciária é incidente também sobre a gratificação natalina.

Art. 17
- Anualmente os percentuais da contribuição previdenciária serão reavaliados por cálculo atuarial, de modo a garantir o equilíbrio entre o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios, e em caso de alteração o mesmo será fixado através de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 18 -
No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo e de militares do Estado para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou Municípios, inclusive para o exercício de mandato eletivo, o desconto e repasse da contribuição previdenciária, prevista no art. 15 desta Lei Complementar, será de responsabilidade:
  1. do órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor titular de cargo efetivo e do militar continuar a ser feito na origem, inclusive da contribuição previdenciária  patronal prevista no art. 15 desta Lei Complementar;
  2. do órgão cessionário, caso a remuneração do servidor titular de cargo efetivo e do militar ocorrer à conta desse, inclusive a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 15 desta Lei Complementar.
§ 1º - No termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo e do militar com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPESC, conforme previsto no art. 15 desta Lei Complementar.
§ 2º - O órgão cedente deverá encaminhar ao IPESC cópia do termo ou ato de cessão do servidor titular de cargo efetivo e do militar para o órgão cessionário.

Art. 19 - Nas hipóteses de cessão ou afastamento  de  servidor titular de cargo efetivo e de  militar, de  que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor e o militar seja titular conforme previsto no art. 15 desta Lei Complementar.
§ 1º -
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições previdenciárias se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração ou subsídio, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 20
- A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita as correções previstas no § 2º, do art. 22 desta Lei Complementar.

Art. 21 - O servidor efetivo titular de cargo efetivo e o militar, requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições previdenciárias de que trata esta Lei Complementar, mas ao seu regime previdenciário de origem.

Art. 22
– O desconto e o recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar será de responsabilidade do dirigente máximo do Órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou provento.
§ 1º - O recolhimento ou repasse das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente ao servidor titular de cargo efetivo e ao militar.
§ 2º - O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias bem como demais débitos, implicará na correção dos valores pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período, ou pelo índice que o vier a substituir e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º
-  Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, excetuada a hipótese de recolhimento indevido.
§ 4º - É vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência do IPESC, independentemente do Órgão ou Poder em que o servidor estiver lotado.

Art. 23 - Além das contribuições previdenciárias previstas no art. 15 desta Lei Complementar ficam o Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos referidos no art. 5º desta Lei Complementar, responsáveis pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamento dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem insuficientes.

Art. 24
- Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a proceder à retenção nos duodécimos dos demais Poderes e Órgãos, das contribuições previdenciárias e da complementação a que estão sujeitos, conforme previsto nos incisos I,II , V e § 1º do art. 15 e no art. 23 desta Lei Complementar, e repassá-la ao IPESC, sendo as possíveis diferenças, que vierem a ocorrer em cada mês, compensadas no mês seguinte.

Art. 25
- As importâncias arrecadadas na forma desta Lei Complementar serão apropriadas pelo IPESC e somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, salvo a taxa de administração de que trata o art. 31 desta Lei Complementar.

Art. 26
- Serão repassadas ao IPESC, as contribuições previdenciárias e a insuficiência financeira, previstas no art. 23 desta Lei Complementar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data estabelecida para o efetivo pagamento dos servidores titulares de cargo efetivo e dos militares, ativos, dos respectivos Poderes e Órgãos, sob pena de responsabilidade funcional e, quando for o caso, denunciados ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, aplicando-lhes o disposto na Lei 9.983, de 14 de julho de 2000.

CAPÍTULO III

Da Constituição de Fundos

Art. 27
– O RPPS/SC constituirá um Fundo Financeiro e um Fundo Previdenciário, administrados pelo IPESC.
§ 1º
- O Fundo Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que recebem benefícios previdenciários do Estado, até a data de publicação desta Lei Complementar e aos seus respectivos dependentes.
§ 2º
- O Fundo Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta Lei Complementar, e aos seus respectivos dependentes.  
§ 3º - As contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e § 1º do art. 15 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários previstos no § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro.  
§ 4º - As contribuições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e § 1º do art. 15 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários previstos no § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.

Art. 28
- O Fundo Financeiro será estruturado em regime de repartição simples, enquanto que o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

CAPÍTULO IV
Da Despesa e da Contabilidade

Art. 29
- Compete ao RPPS/SC realizar as seguintes despesas:
  1. com pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar;
  2. com pagamento de pessoal do IPESC e seus respectivos encargos;
  3. de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários a manutenção do RPPS/SC;
  4. de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPS/SC;
  5. com investimentos;
  6. com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do RPPS/SC;
  7. com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 30 - As receitas do RPPS/SC serão utilizadas exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas.
§ 1º - O pagamento de valores decorrentes de precatórios judiciais constituídos contra a previdência estadual até a data de publicação desta Lei Complementar, será efetuado com a utilização dos recursos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, de nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina em 31 de março de 1998.  
§ 2º - O pagamento de valores decorrentes de precatórios judiciais constituídos contra a previdência estadual após a data de publicação desta Lei Complementar, será efetuado pelo Órgão ou Poder em que o segurado ou beneficiário estiver vinculado, exceto aqueles participantes do Fundo Previdenciário definido no § 2º do art. 27 desta Lei Complementar.
Art. 31
- A taxa de administração para cobertura de despesas de manutenção do Regime Próprio de Previdência, administrado pelo IPESC, será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC, relativamente ao exercício financeiro anterior.
Art. 32
- A contabilidade do RPPS/SC será executada na forma da legislação federal aplicável, observadas as seguintes disposições:
  1. até o último dia do mês subseqüente ao de cada respectiva competência será publicado, no site do IPESC, o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
  2. até o dia 1º de março de cada exercício será publicado, na forma do inciso I, o resumo do balanço anual do RPPS/SC, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados.
  3. A avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e alterações posteriores.
Art. 33 – O IPESC, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do RPPS/SC, implantará, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar:
  1. controle distinto de contas bancárias e contabilidade por fundo;
  2. registros contábeis individualizados das contribuições, por segurado e por fundo.
Par ágrafo único - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior.

Art. 34 - O pagamento dos benefícios previdenciários, previstos nesta Lei Complementar, será realizado do vigésimo quinto ao trigésimo dia  do mês de sua competência.
 
Art. 35 - O IPESC poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de investimentos, na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos da competência do RPPS/SC, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração do RPPS/SC e que não disponha no seu quadro de pessoal servidor habilitado para a execução dos serviços  requisitados.CAPÍTULO VIDa Avaliação Atuarial

Art. 36 – O IPESC deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

Art. 37 - As alíquotas previstas no art. 15 desta Lei Complementar deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do RPPS/SC.Parágrafo único - Constatada a existência de déficit técnico atuarial que comprometa o equilíbrio financeiro do RPPS/SC, apurada por meio de avaliação atuarial, o IPESC comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei complementar propondo alteração das alíquotas de contribuição, em conformidade com o que disciplina a Constituição Federal.CAPÍTULO VIIDo Salário de Contribuição

 Art. 38 -
Entende-se como salário de contribuição o vencimento do cargo efetivo, soldo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e incorporáveis estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, subsídios, proventos e pensões, excluídas:
  1. as diárias para viagens;
  2. a ajuda de custo;
  3. a indenização de transporte;
  4. o salário-família;
  5. o auxílio-alimentação;
  6. o auxílio-creche.
  7. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
  8. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
  9. o abono de permanência de que trata o art. 72 desta Lei Complementar.
§ 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 78 desta Lei Complementar, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do citado artigo.
§ 2º -
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
  1. remuneração do cargo efetivo, o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
  2. soldo, a quantia básica de referência para pagamento de militar, à qual se acrescentam percentuais que variam com a categoria hierárquica, especialidade, tempo de serviço;
  3. provento, o rendimento oriundo da remuneração do servidor titular de cargo efetivo ou do militar, calculado quando de sua aposentação.
  4. pensão, o benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado.
Título IV
Dos Benefícios Previdenciários

Capítulo I

Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 39
- O conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS/SC, obedecerão as normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal.
§ 1º
- Para o cumprimento do disposto neste artigo, os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão exarados pelo Presidente do IPESC, cujo resumo deverá ser publicado em meio oficial de publicação de atos legais do Estado de Santa Catarina.  
§ 2º. Os atos de concessão dos benefícios previdenciários serão homologados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 40 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista no inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de um benefício de inatividade à conta do RPPS/SC.

Art. 41
- Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar,  ainda que acumulados legalmente, o limite máximo estabelecido no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão previdenciária.

Art. 42
- Nenhum provento de aposentadoria, em seu valor total, será inferior ao salário mínimo nacional.

Art. 43
- Será devida aos segurados aposentados e pensionistas uma gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão previdenciária referente ao mês de dezembro de cada ano.Parágrafo único - No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo da gratificação natalina, a cargo do RPPS/SC, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, eqüivalendo a 1/12 (um doze avos).

Art. 44
- No prazo de 10 (dez) dias, o titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem o seu cancelamento ou extinção.
§ 1º
- No caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetivada por seus sucessores.
§ 2º - O não cumprimento do estabelecido no caput, implicará nas penalidades previstas no regulamento do RPPS/SC.

Art. 45 - O recebimento indevido de benefícios previdenciários importa a obrigação de devolução ao RPPS/SC do total auferido, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes à décima parte do provento ou pensão, mediante prévia notificação ao beneficiário.
§ 1º - A atualização monetária  aplicável  às devoluções ao  RPPS/SC  observará o previsto no § 2º do art. 22, desta Lei Complementar.
§ 2º - Nos casos de fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovadas, implicará em devolução total do valor auferido, devidamente corrigido.
§ 3º
- Na falta das reposições e/ou indenizações previstas neste artigo, os valores devidos serão inscritos em dívida ativa.

Art. 46
– Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários:
  1. as contribuições e valores devidos pelos segurados ao RPPS/SC;
  2. as restituições dos valores de benefícios recebidos a maior, observado o caput do artigo 45, desta Lei Complementar;
  3. o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
  4. a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
  5. mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPESC.
§ 1º - Os débitos previdenciários não quitados pelo segurado, serão devidos ao RPPS/SC pelo(s) beneficiário(s) da pensão previdenciária.
§ 2º -
Além das situações previstas, os benefícios previdenciários não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro nem de outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, sendo nula de pleno direito sua cessão.

Art. 47
- Não haverá restituição de contribuições previdenciárias, excetuado o caso de recolhimento indevido.

Art. 48 - O prazo prescricional para pleitear qualquer direito ou benefício decorrente da presente Lei Complementar será de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 49
- A habilitação ao benefício previdenciário deve ser feita diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será representado por procurador constituído por instrumento público, para este fim.

§ 1º
- Os incapazes serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício previdenciário, que será pago em nome do próprio beneficiário.  
§ 2º - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante ao IPESC, termo de responsabilidade por meio do qual se compromete a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º - O beneficiário do RPPS/SC fica obrigado ao recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato a ser baixado pelo Presidente do IPESC, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

Art. 50 - O segurado cujo fato gerador de seu benefício de aposentadoria por invalidez seja doença incapacitante, será isento de contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 51 - O aposentado, o militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenha adquirido doença incapacitante, será isento de contribuição previdenciária até o valor correspondente ao dobro do teto aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo  apresentar os documentos previstos no regulamento do RPPS/SC.

Art. 52
- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos em Lei Complementar Federal, os casos de segurados:
  1. portadores de deficiência;
  2. que exerçam atividades de risco;
  3. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Par ágrafo único – Lei Complementar Estadual disciplinará o previsto no caput em concordância com os requisitos e critérios definidos por Lei Complementar Federal.

Art. 53
- A regulamentação de normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar, será objeto de disciplinamento a ser baixado por ato do Presidente do IPESC.

Capítulo II
Do Plano de Benefícios

Art. 54
-  O RPPS/SC assegurará os benefícios de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada e reforma aos segurados obrigatórios e de pensão previdenciária e auxílio-reclusão a seus dependentes, previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar.Parágrafo único - Os recursos para pagamento dos benefícios previstos no caput, serão garantidos pelo Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos referidos no art. 5º desta Lei Complementar, de acordo com o que estabelece o art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 55
– Ao IPESC compreende a gestão das seguintes prestações previdenciárias:
  1. Quanto ao segurado:
  2. aposentadoria por invalidez;
  3. aposentadoria compulsória;
  4. aposentadoria voluntária;
  5. transferência para a reserva remunerada; e
  6. reforma.
  • Quanto ao dependente;
  • pensão por morte;
  • auxílio-reclusão.

Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 56 – O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 78 desta Lei Complementar.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez permanente se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável terá seus proventos calculados conforme os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º e caput do art. 78 desta Lei Complementar.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor, devendo ser realizada periodicamente, a cada dois anos.
§ 3º - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde, sendo devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 4º - A doença grave, contagiosa ou incurável preexistente ao ingresso no serviço público estadual ensejará cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 5º - Acidente em serviço, para os fins desta Lei Complementar, é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho.
§ 6º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

  1. acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;
  2. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;
  3. a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo ou função;
  4. o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, quando:
  5. na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;
  6. na prestação espontânea de serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  7. em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  8. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 7º - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante:

  1. Alienação Mental;
  2. Cardiopatia Grave;
  3. Cegueira Bilateral;
  4. Espondilite Anquilosante;
  5. Estado Avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
  6. Hanseníase;
  7. Doença de Parkinson;
  8. Nefropatia Grave;
  9. Neoplasia Maligna;
  10. Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  11. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
  12. Tuberculose Ativa;
  13. Contaminação por Radiação;
  14. Doença de Alzeimer.

Art. 57 – A contribuição previdenciária prevista no art. 15 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre a parcela de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, prevista no § 7º do art. 56 desta Lei Complementar.

Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 58 -  O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, por ato de inativação vigente a partir do dia imediato àquele em que atingir a idade limite de permanência no serviço público, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e será reajustado conforme previsto no art. 79 desta Lei Complementar, salvo se o segurado tenha implementado condições para aposentadoria voluntária, caso em que os proventos serão calculados conforme a legislação em vigor à época.

Seção III
Da Aposentadoria Voluntária

Art. 59 - Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

§ 1º - Os requisitos de idade e  de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 60 - Aposentadoria voluntária por idade, será devida ao segurado, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, desde que contem com sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Seção IV
Da Transferência para a Reserva Remunerada

Seção V
Da Reforma

As Sessões IV e V referem-se aos Militares estaduais, e serão inseridas no presente Projeto após conclusão dos estudos que estão sendo realizados entre técnicos do IPESC e da PM/SC

Seção VI
Da Pensão por Morte

Art. 61 - Aos dependentes do segurado, enumerados no art. 8º desta Lei Complementar, será concedida pensão por morte, que corresponderá:

  1. totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; ou
  2. totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Art. 62 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

  1. da data do óbito, quando requerida no prazo de 30 (trinta) dias deste;
  2. da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
  3. da decisão judicial, nos casos de ausência ou morte presumida.

§ 1º - O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados, e rateado em cotas iguais.
§ 2º - Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.
§ 3º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer outra habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, que somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação.

Art. 63 - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o(a) companheiro(a) que receber pensão de alimentos garantida por sentença judicial, receberá pensão no mesmo valor daquela, limitada ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão por morte, calculada na forma do art. 61 desta Lei Complementar.

Art. 64 - A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada pela Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor - DPSO do Estado.

Parágrafo único - O pensionista inválido está obrigado, a cada dois anos, a submeter-se à Perícia Médica sob pena de suspensão do benefício.

Art. 65 - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.

Art. 66 - Não faz jus à pensão o dependente que houver sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa do segurado, com trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 67 - A condição legal de dependente, para fins de pensão, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, deverá ser feita mediante requerimento junto ao IPESC.

Seção V
Auxílio-Reclusão

Art. 68 - O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes habilitados, do segurado detendo ou recluso, que tenha renda igual ou inferior ao que estabelece o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998

§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º - As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, previsto no art. 9º desta Lei Complementar.
§ 3º
- O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
- Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação comprobatória da condição de segurado e de dependentes, prevista no Regulamento do RPPS/SC, serão exigidos:

  1. documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
  2. certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se as correções previstas no § 2º do art. 22 desta Lei Complementar.
§ 6º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8º - Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:

  1. no caso de fuga;
  2. se o dependente deixar de apresentar certidão trimestral firmada pela autoridade competente, que prove que o segurado permanece recolhido à prisão;
  3. quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

Capítulo III
Do Tempo de Contribuição

Art. 69 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

  1. não será admitida a contagem de tempo fictício ou em condições especiais, ressalvado o previsto na Constituição Federal;
  2. é vedada a contagem de tempo de contribuição concomitante no mesmo ou em outros regimes de previdência social, salvo os casos de acumulação lícita;
  3. o tempo de contribuição anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria não será computado para a concessão de outra.

Art. 70 - Será computado, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:

  1. tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
  2. o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
  3. o tempo em que o servidor esteve em licença sem remuneração ou subsídio, conforme previsto no § 4º do art. 5º desta Lei Complementar;
  4. o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.

Parágrafo único - O tempo de contribuição de que trata o caput, será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que esteve filiado o segurado.

Art. 71 – No âmbito do RPPS/SC, somente o IPESC poderá emitir certidão de tempo de contribuição dos seus segurados.

Capítulo I
Do Abono Salarial

Art. 72 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 59, 73, e 75 desta Lei Complementar, bem como transferência para a reserva remunerada, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 58 desta Lei Complementar.

§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 75  desta Lei Complementar, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão em que o servidor estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria e transferência para reserva remunerada ou reforma, mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público estadual.

TÍTULO V
Das Regras Especiais e de Transição

Art. 73 - Ao segurado do RPPS/SC que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, sendo os proventos calculados de acordo com o art. 78 desta Lei Complementar, quando o servidor, cumulativamente:

  1. tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
  2. tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
  3. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
  4. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
  5. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”, deste inciso.

§ 1º -  O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 59 desta Lei Complementar, na seguinte proporção:

  1. três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
  2. cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º  deste artigo e § 2º do art. 59 desta Lei Complementar.

§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 79 desta Lei Complementar.

Art. 74 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 59, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 73, o segurado do RPPS/SC que tiver ingressado em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 59, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
  2. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  3. vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
  4. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 75 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até  31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 76 - Observado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 77 desta Lei Complementar, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 77 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 73 e 74 desta Lei Complementar, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
  2. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  3. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 59 desta Lei Complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

TÍTULO VI
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 78 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 56, 59, 60 e 73 desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que o vier a substituir.

§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.
 
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

  1. inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
  2. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 7º - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º deste artigo, serão considerados em número de dias.

Art. 79 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 56, 59, 60 e 73 desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

TÍTULO VII
Da Organização

Art. 80 – A estrutura de administração superior do IPESC constitui-se de:

  1. Administração Executiva;
  2. Conselho de Administração; e
  3. Conselho Fiscal.

Capítulo I
Da Administração Executiva

Art. 81 - O IPESC será administrado por um Presidente, que ocupará cargo em comissão com prerrogativas de Secretário de Estado, nomeado pelo Chefe do poder Executivo, escolhido livremente entre pessoas de formação de nível superior e com notórios conhecimentos em previdência social.

Art. 82 - A execução dos serviços do IPESC far-se-á através da seguinte estrutura administrativa:
 

  1. GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Presidente

1

Assessor de Imprensa

1

Oficial de Gabinete

1

Coordenador Regional de Previdência

8

 

 

  1. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

Diretor de Administração

1

Gerente de Recursos Humanos

1

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

Gerente de Apoio Operacional

1

Gerente de Planejamento e Avaliação

1

Gerente de Tecnologia de Informação

1

 

 

  1. DIRETORIA JURÍDICA

Diretor Jurídico

1

Gerente do Contencioso Administrativo

1

Gerente do Contencioso Judicial

1

 

 

  1. DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA

Diretor de Previdência

1

Gerente de Administração de Inativos

1

Gerente de Administração de Pensões

1

 

 

  1. DIRETORIA DE GESTÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários

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Gerente de Investimentos e Patrimônio

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Gerente de Fiscalização

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Parágrafo único - O Diretor Jurídico terá a incumbência de representar o Instituto em Juízo,  podendo receber citações, notificações e intimações judiciais. Na sua falta ou impedimento, será substituído pelo Gerente Contencioso Judicial ou Gerente do Contencioso Administrativo.

Art. 83 - Ficam criados o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina – RPPS/SC.

Art. 84 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do IPESC.

Art. 85 - O Conselho de Administração será composto de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

  1. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
  2. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
  3. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
  4. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente representantes da Policia Militar, indicado pelo Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina;
  5. 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades de classes dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I, II e III;
  6. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pelas entidades de classes dos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/SC.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo presidente do IPESC, que será seu membro nato, e só terá direito a voto em caso de empate.

§ 2º O Presidente do IPESC indicará o seu suplente dentre servidores titulares de cargo efetivo do Instituto, que o substituirá na sua ausência ou impedimento temporário.

Art. 86 - O Conselho de Administração reunir-se-á em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando convocado:

  1. pelo seu presidente;
  2. a requerimento de 4 (seis) ou mais de seus membros;
  3. a requerimento do Conselho Fiscal.

§ 1º - Para a realização de sessões, são necessários 5 (cinco) membros como número de quórum mínimo para a instalação do Conselho.

§ 2º - Fica assegurada a participação dos membros do Conselho nas sessões sem prejuízo de suas funções do cargo efetivo.

§ 3º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 4º - O membro do Conselho de Administração estará  impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

§ 5º - As reuniões do Conselho de Administração, serão lavradas em atas, registradas em livro próprio.

Art. 87 - Os membros do Conselho de Administração perderão o mandato, nas seguintes hipóteses:

  1. quando deixar de comparecer em duas sessões consecutivas ou, no ano,  em três      sessões alternadas;
  2. por renúncia expressa;
  3. caso perca a condição de segurado do regime próprio de previdência social;
  4. por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração presentes na sessão, nas seguintes hipóteses:
  5. prática de ato lesivo aos interesses do regime próprio de previdência social;
  6. desídia no cumprimento do mandato;
  7. infração ao disposto nesta Lei Complementar;
  8. por motivos de impedimento.
  9. em virtude de sentença criminal condenatória, transitada em julgado.

§ 1º - A decisão de que trata o inciso IV deste artigo, será precedida de processo administrativo de que conste denúncia escrita e se assegure ampla defesa ao denunciado.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, será dado posse ao suplente, e, na falta deste, deverá ser indicado um novo membro e seu respectivo suplente.

Art. 88 - Os membros titulares  do Conselho de Administração, receberão 10% (dez por cento) do vencimento do cargo do presidente do IPESC, a título de gratificação, desde que participe das reuniões previstas no art. 86º desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Os membros suplentes somente receberão a gratificação mencionada no caput, quando participarem de reunião em substituição ao titular.

Art. 89 - Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer os seguintes requisitos:

  1. ser segurado do RPPS/SC,  no mínimo, há 5 (cinco) anos;
  2. possuir formação superior e, preferencialmente, de reconhecida capacidade e experiência comprovada na área de previdência social;
  3. não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

Art. 90 - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

Art. 91 - Caberá ao IPESC destinar espaço físico, e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 92 - Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

  1. instituir, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
  2. aprovar a política de investimentos dos recursos do RPPS/SC;
  3. avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
  4. apreciar e aprovar a prestação de contas anual do RPPS/SC a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;
  5. autorizar a contratação, na forma da lei, de instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e demais serviços correlatos à custódia de valores;
  6. autorizar a aquisição, alienação, oneração, permuta, troca, venda ou construção de bens imóveis do Instituto, bem como a aceitação de doações com ou sem encargo;
  7. adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/SC;
  8. solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
  9. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS/SC, nas matérias de sua competência;
  10. deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SC e ao IPESC;
  11. manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Estado e Prefeituras com o RPPS/SC;
  12. aprovar o orçamento do RPPS/SC.
Art. 93 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira e administrativa do IPESC.

Art. 94 - O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

  1. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina;
  2. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
  3. 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
  4. 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados  pelas entidades de classes dos segurados dos Poderes referidos nos incisos I, II e III deste artigo.

                     
§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal e o Vice-presidente serão eleitos entre seus membros.

§ 2º - O Vice-presidente do Conselho Fiscal substituirá o presidente na sua ausência ou impedimento temporário, devendo ser eleito novo titular para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.

Art. 95 - O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessões ordinárias mensais e, extraordinariamente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando convocado pelo seu presidente ou a requerimento, de 3 (três) ou mais de seus membros, sendo o quorum mínimo para a instalação de reunião o de 4 (quatro) membros.

§ 1º - Fica assegurada a participação dos membros do Conselho Fiscal nas sessões sem prejuízo de suas funções do cargo efetivo.

§ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, garantido o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

§ 3º - O membro do Conselho Fiscal estará  impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.

§ 4º - As reuniões do Conselho Fiscal, serão lavradas em atas, registradas em livro próprio.

§ 5º - Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal, o disposto no art. 87 desta Lei Complementar.

§ 6º - Na falta de 3 (três) membros, titulares e suplentes, deverá haver nova indicação destinada a recompor o Conselho Fiscal.

Art. 96 - Os membros titulares do Conselho Fiscal, receberão 10 % (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente do IPESC, a título de gratificação, desde que participe das reuniões previstas no Art. 95 desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Os membros suplentes receberão a gratificação mencionada no caput quando participarem de reunião em substituição ao titular;

Art. 97 - Para compor o Conselho Fiscal, os membros deverão satisfazer os seguintes requisitos:

  1. ser segurado do RPPS/SC, no mínimo, há 5 (cinco) anos;
  2. possuir formação superior, experiência na área de gestão administrativa ou financeira ou especialização em área afim e, preferencialmente, de reconhecida capacidade e experiência comprovada na área de previdência social;
  3. não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

Art. 98 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

Art. 99 - Caberá ao IPESC destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 100 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
  2. examinar os balancetes e balanços do RPPS/SC, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
  3. examinar livros e documentos;
  4. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/SC;
  5. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
  6. solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
  7. lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas;
  8. remeter ao Conselho de Administração, anualmente, parecer sobre as contas e balancetes do RPPS/SC;
  9. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
  10. convocar, quando necessário, o presidente, os diretores, os gerentes ou servidores do IPESC para reuniões de esclarecimentos de assuntos do RPPS/SC.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 101 – É vedada a elaboração de atos ou de instrumento normativo voltado às questões atinentes ao RPPS/SC sem  a anuência do IPESC.

Art. 102 - É vedado ao IPESC celebrar convênios para prestação de operações de previdência.

Art. 103 - Enquanto não transcorrer o prazo de que trata o § 6º do art. 128, da Constituição do Estado, aplica-se a alíquota prevista no art. 1º da Lei Complementar 286, de 10 de março de 2005.

Art. 104 - O IPESC estabelecerá os instrumentos para a atuação, controle e supervisão do RPPS/SC, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.

Art. 105 - Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 106 - Revogam-se a Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e suas alterações posteriores, a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, e suas alterações posteriores, a Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, a Lei Complementar nº 286, de 10 de março de 2005.

Art. 107 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GOVERNO DO ESTADO QUER IMPLANTAR O FUNDO DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
 
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